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Direito do Consumidor | CURSO COMPLETO

Olá! Hoje falaremos sobre Direito do Consumidor.

Esse é um curso rápido, no qual abordaremos os principais conceitos da forma mais objetiva possível.

O curso de hoje será em formato de mapa mental, o que facilita a memorização e, consequentemente, facilita o aprendizado. Você pode baixar o mapa mental a qualquer momento no link da descrição desse vídeo ou em nosso site, tudo bem?!

Ao final do vídeo, você poderá solicitar o certificado de conclusão em seu nome pelo site. Vamos lá!

No final do século 19 e início do século 20, surgiram os primeiros movimentos pró-consumidor nos países que estavam em franco desenvolvimento industrial - países como a França, a Alemanha, a Inglaterra e, principalmente, os Estados Unidos. O Dia Mundial dos Direitos do

Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e ao direito de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países, dando início aos estudos sobre essa matéria. Por isso, esse é considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores. No Brasil, o Código de

Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei 8.078, que entrou em vigor em 11 de março de 1991.

Sua necessidade nasceu da luta do movimento de Defesa do Consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São

Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procons do país.

Estamos falando dos movimentos consumeristas brasileiros. Em 1974, foi criado, no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON).

Em 1976, foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC).

Ainda em 1976, O Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de

Proteção ao Consumidor, depois denominado PROCON. Em 1988, finalmente, a Constituição estabeleceu como dever do Estado a Defesa do consumidor, dando até um prazo para a elaboração de um Código para esse fim.

O Estado entendeu que o consumidor era vulnerável em face do fornecedor. E por que vulnerável? A massificação da produção, do consumo e da contratação deixou o consumidor em desvantagem, pois à medida em que o fornecedor se fortaleceu, técnica e economicamente, o consumidor teve o seu poder de escolha enfraquecido - praticamente eliminado. Instalou-se, então, um acentuado desequilíbrio ou desigualdade de forças entre produtores e distribuidores para um lado e de consumidores para o outro. A finalidade do Direito do Consumidor é, justamente, eliminar essa injusta desigualdade entre fornecedor e consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes das relações de consumo. Então, o direito do consumidor se funda nessa vulnerabilidade do consumidor, certo?!

Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é resultado de uma longa evolução de movimentos consumeristas no Brasil e também no exterior. E é o Estado quem promove esse equilíbrio. Tanto que, dentro dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição, em seu Art. 5º, inciso XXXII, determinou:

"O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. O código estabelece, com clareza, os elementos da relação de consumo, definindo: Temos o Consumidor, que é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares. Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no

Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29 do CDC).

Qualquer produto que você consuma, ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, te torna um consumidor. Temos, também, o fornecedor, que são pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que oferecem produtos ou serviços para os consumidores. Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores. Temos o produto, que é, basicamente, toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos. E os serviços, isto é, tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodomésticos, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos. E como funciona o Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente (Lei Nº 8078/90), que trata das relações de consumo em todas as esferas. Na Civil, define responsabilidades dos fornecedores e os mecanismos para reparar os danos causados aos consumidores; na Administrativa, que é o papel do poder público nas relações de consumo, na qual deve atuar como um gestor de conflitos; e na Penal, que dispõe de crimes e punições para fornecedores de produtos e serviços que desrespeitem os direitos do consumidor. Basicamente, a Lei determina que o consumidor sempre é o elo mais fraco em uma relação de consumo. A Lei, portanto, é favorável ao comprador, e não ao fornecedor. O CDC dispõe de uma série de princípios que visam garantir o direito do consumidor. Os direitos dos consumidores são, conforme o Código: 1. Proteção da vida e da saúde: na qual, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o cliente deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que possam oferecer à sua saúde ou segurança.

Exemplo: brinquedos infantis que possam machucar a criança.

2. Educação para o consumo: o cliente tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. Por exemplo, ele quer comprar um óculos de sol, mas desde que tenha proteção UV. Se o fornecedor omitir a informação ou mentir, o produto pode ser devolvido ou a compra não finalizada.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços: onde o cliente tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. 4. Informação: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo. Antes de contratar um serviço, o cliente tem direito a todas as informações de que necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: aqui, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.

Em 2012, por exemplo, a Nutella sofreu graves denúncias, isso porque, em seus anúncios, a empresa afirmava que seu produto era um elemento saudável para o café da manhã das crianças, além de conter vários benefícios nutricionais. No entanto, tais afirmações não condiziam com as informações nutricionais presentes no rótulo da embalagem, no qual o chocolate possuía, na realidade, mais de 20 gramas de açúcar e 11 gramas de gordura por porção. Uma mãe, na Califórnia, processou a empresa alegando que se sentiu enganada, ela vinha servindo o produto ao filho por algum tempo.

A penalidade acabou custando para a empresa mais de 3 milhões de dólares.

6. Proteção contratual: quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

7. Indenização/Reparação de danos: quando for prejudicado, o consumidor tem direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais. Por exemplo, o cliente de um pet shop fica espantado ao perceber que seu cachorro se machucou durante o banho por erro da loja. Ele tem o direito de ser ressarcido financeiramente pelos danos à saúde que seu animal de estimação sofreu.

8. Acesso à Justiça: o consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados. No caso do cachorro que se acidentou no pet shop, por exemplo, o dono tem o direito de processar a loja. 9. Facilitação da defesa dos seus direitos: o Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

10. Qualidade dos serviços públicos: existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços. Bom, o CDC possui mais de 100 artigos, entretanto, aqui abordaremos alguns dos pontos mais importantes do Código, como os termos de garantia, as práticas abusivas, cobranças de dívidas, as responsabilidades dos fornecedores e como você pode fazer uma reclamação. Em relação à garantia, o termo de garantia é dado pelo próprio fornecedor e deve estar explícito o que está garantido, o prazo e local de troca do produto. O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é crime, de acordo com o art. 74 do CDC. Em relação às práticas abusivas, existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. As mais comuns são as conhecidas vendas-casadas, onde o fornecedor condiciona a venda de um produto pela compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você seria obrigado a comprar outro. Imagine se você, para levar um pão, fosse obrigado a comprar um litro de leite. Não daria certo, né?! Isso se chama "venda-casada" e é proibido por lei. É crime, de acordo, com o art. 5º, II, do CDC.

Além da venda-casada, é proibido o fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta. É proibido também que ele eleve, sem justa causa, os preços de produtos e serviços. Ah, e se algum fornecedor te enviar um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba isso como se fosse uma amostra grátis. A lei garante que você não é obrigado a pagar por isso. O CDC também fala sobre a cobrança de dívidas. Em suma, o Código não permite que o fornecedor, na hora de cobrar uma dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor em seu local de trabalho. É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida. Quanto às responsabilidades do fornecedor, o CDC ainda entende que os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto (Art. 18, CDC). Quando falamos em vícios de qualidade, nos referimos aos vícios por inadequação, isto é, o produto não é adequado para aquele fim a que se destina, e ao vício por insegurança, diante de um defeito. Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Os vícios nos produtos e nos serviços podem causar danos físicos aos consumidores, colocando em risco sua segurança. Estes danos decorrem dos chamados acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados pelo produto defeituoso. O fornecedor, independentemente da existência de culpa, é responsável pelos danos causados pelo produto defeituoso ou por não ter dado informações suficientes e adequadas sobre a utilização do produto e riscos que ele oferece. Todas as vezes que um produto ou serviço causar um acidente, os responsáveis são (Art. 12, CDC): o fabricante ou produtor; o construtor; o importador; o prestador de serviço. O prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de: 30 dias para produtos ou serviços não duráveis, por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia; 90 dias para produtos ou serviços duráveis, por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro. Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou. Ah, e você também tem o chamado "Direito de Arrependimento", expresso no

Art. 49 do CDC. O arrependimento acontece quando você compra um produto, ou contrata um serviço, e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem o direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial

(isto é, vendas por telefone, telemarketing internet, etc.). Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou a domicílio. E, por fim, "se tiver um problema com meu produto ou com meu serviço, como e onde devo reclamar?". Muitas empresas já possuem o Serviço de

Atendimento ao Consumidor, o SAC, que atende às reclamações e procura resolver o problema. Você pode encontrar o telefone do SAC nas embalagens dos produtos. Quando for reclamar, conte, em detalhes, tudo o que aconteceu, para ajudar a resolver o seu problema. Leve a nota fiscal, os pedidos, o certificado de garantia, o contrato, os recibos e outros documentos que tiver. Depois de reclamar, guarde com você a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação, etc. Lembre-se de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu. Se você não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON. Já existem Procons em todas as capitais e em diversas cidades do interior. Os Procons te ajudam a resolver o problema, tentando um acordo entre o fornecedor e você. Para receber orientação ou fazer uma reclamação, telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão. Não se esqueça de levar todos os seus documentos pessoais e também os comprovantes da compra do produto ou contratação do serviço, como notas fiscais, e-mails comprovando a compra, ordem de serviço, contrato ou qualquer outra prova que tiver. Lembre-se de que esses são os seus direitos. Corra sempre atrás dos seus direitos garantidos por Lei.

E este foi o curso de hoje!

Foi um baita "resumão" em formato de mapa mental.

Esperamos que tenha gostado!

E se você quiser um certificado de conclusão em seu nome, você pode solicitá-lo, agora mesmo, em nosso site. O link você encontra aqui abaixo, na descrição do vídeo. Caso já esteja no nosso site, basta clicar no botão "eu quero o certificado deste curso", acima do vídeo. Não há cadastros ou provas, você só precisa solicitar o certificado e ele chegará em seu e-mail informado no pedido. É super prático!

Até o próximo curso!!